A 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve, por unanimidade, a rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual no âmbito da Operação Ad Blocker. A operação foi deflagrada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) em janeiro de 2025 para apurar supostas fraudes em contratos de publicidade da Câmara Municipal de Aquidauana, cidade a 140 quilômetros de Campo Grande.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso, sob relatoria do desembargador Waldir Marques, e confirmou o entendimento da Vara Criminal de Aquidauana de que não havia justa causa para o início da ação penal contra os investigados. O Judiciário entendeu que, apesar da extensa investigação, com interceptações telefônicas, buscas e apreensões ao longo de mais de dois anos, não foram produzidas provas materiais suficientes para sustentar a acusação criminal.
A decisão atinge diretamente o principal desdobramento penal da Operação Ad Blocker, que investigava ex-presidentes da Câmara, servidores públicos e empresários do ramo publicitário por supostos crimes de peculato-desvio, fraude em licitação e fraude em contrato administrativo. Entre os denunciados estavam Wezer Alves Rodrigues Lucarelli, Antônio Nilson Pontim, Adriana da Costa Marques, Frederico Fukagawa Hozano de Souza, Natalino José Gonzaga, Pedro Henrique Ferreira Costa, Priscila Nogueira da Silva Ferreira, Rodrigo Leite Cruz e Rudi Carlos Lima Aquino Simal.
A investigação teve como foco o Processo Administrativo nº 102/2021 e a execução do Contrato nº 011/2021, firmado entre a Câmara Municipal de Aquidauana e a empresa Novo Engenho Comunicação Integrada, responsável por serviços de publicidade institucional. A denúncia do Ministério Público apontava que o então presidente da Câmara teria ordenado a realização do certame e nomeado integrantes da Comissão Permanente de Licitação para garantir o direcionamento do procedimento.
A acusação sustentava que parte da comissão era apenas formal, com atas e reuniões produzidas artificialmente para simular regularidade. Também apontava fraudes na subcomissão técnica e favorecimento prévio à empresa vencedora. Outro ponto era o direcionamento de subcontratações, ausência de interesse público em serviços, possível superfaturamento e desvio de recursos públicos, com pagamentos milionários pela Câmara.
A denúncia mencionava a deflagração da operação em 28 de janeiro de 2025, com mandados de busca em Aquidauana e Campo Grande, inclusive na Câmara e em residências de vereadores. Na época, o Gaeco informou indícios de fraude e suspeita de uso de serviços contratados para interesses particulares de agentes públicos.
A juíza de primeiro grau, Kelly Gaspar Duarte, rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa. A magistrada destacou que, mesmo com mais de 7 mil páginas no procedimento investigatório, não havia prova concreta da materialidade dos crimes. Não foi demonstrado desvio de dinheiro público, superfaturamento ou prestação fictícia de serviços.
Também não foi comprovado o dolo específico necessário para os crimes imputados. A juíza observou que Aquidauana é um município pequeno e a Câmara não possuía servidores especializados em licitações de publicidade, regidas pela Lei nº 12.232/2010. A contratação de assessoria para auxiliar no certame foi considerada compatível com a realidade local. A Câmara apresentou documentos que mostravam inscrições na subcomissão técnica, afastando a tese de simulação.
No recurso, o Ministério Público pediu a reforma da decisão, sustentando que a materialidade delitiva estava comprovada. As defesas pediram o não conhecimento do recurso, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, mas o desembargador Waldir Marques afastou essa preliminar. No mérito, porém, o Tribunal acompanhou a decisão da magistrada.
O desembargador destacou que irregularidades administrativas não bastam para justificar processo criminal, sendo necessária prova mínima da materialidade e indícios de autoria dolosa. Segundo o voto, o MP não demonstrou direcionamento da licitação para beneficiar a Novo Engenho, nem comprovou prejuízo patrimonial concreto ou apropriação indevida de recursos públicos. O debate sobre improbidade deveria ser analisado na esfera cível, não necessariamente na penal.
Para o colegiado, a denúncia não apresentou elementos mínimos para demonstrar os crimes de peculato, fraude licitatória e fraude contratual, inviabilizando o prosseguimento da ação penal. Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso ministerial, mantendo integralmente a rejeição da denúncia. O acórdão foi publicado em 24 de março de 2026.
